Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.
São Paulo, 23/10/2020.
Lei 14.020/2020
com prorrogações estabelecidas nos
Decreto nº 10.422 de 13/07/2020;
Decreto nº 10.470 de 24/08/2020;
e Decreto nº 10.517 de 13/10/2020
• Funcionário Aposentado, poderá firmar o Acordo de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e/ou Acordos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho?
Sim, poderá firmar os acordos, veja:
A possibilidade de aplicação das medidas de auxílio às empresas, para garantir a manutenção das atividades das mesmas, bem como a manutenção dos empregos, foi disponibilizada aos aposentados, somente na publicação da Lei 14.020/20, eis que a Portaria 10.486/20 do Ministério do Trabalho, que regulamentava processamento do BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), proibia inclusive, a elaboração de acordos com os empregados aposentados, tendo em vista que estes não receberiam o auxílio.
Assim, a Lei 14.020/20, possibilitou, sim, que o funcionário aposentado firme qualquer uma das medidas de Acordo de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e/ou Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Contudo, a empresa deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao que ele teria direito a receber do BEM, classificando-o como ajuda compensatória, pagamento efetuado com natureza indenizatória, ou seja, sem a incidência de encargos, conforme prevê o artigo 12º, § 2º, incisos I e II da Lei 14.020/20:
Lei 14.020
(…)
Art. 12.
(…)
§2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;
II – na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.