Perguntas e Respostas sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda – Reflexos nas Férias

Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.

São Paulo, 23/10/2020.

 

Lei 14.020/2020

com prorrogações estabelecidas nos

Decreto nº 10.422 de 13/07/2020; 

Decreto nº 10.470 de 24/08/2020;

e Decreto nº 10.517 de 13/10/2020

 

• Como será efetuado o cálculo das férias, para os funcionários que firmaram Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, prevista na Lei 14.020 de 06 de julho de 2020?

Atualmente, esta é uma questão muito controversa, que faz parte da pauta de grandes debates entre juristas e advogados, com os seguintes questionamentos:

“No caso de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, o período de vigência do acordo firmado, integra ou não integra o período aquisitivo de férias do funcionário? ”

“Como fica a contagem do período concessivo de férias, se o mesmo vencer no prazo de vigência da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou logo após a retomada do contrato de trabalho? ”

Interpretando, por analogia, as definições dos artigos 130, 131 e 133 CLT, abaixo transcritos, podemos concluir que durante o gozo de Férias, o Contrato de Trabalho está interrompido, pois temos o pagamento de benefícios salários e benefícios pela empresa neste período.

Na ocorrência de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, atendendo as determinações da Lei 14.020/20, o empregador teve manter o pagamento dos benefícios decorrentes do contrato de Trabalho, ou , ainda, o pagamento de ajuda compensatória, assim entendemos que esta, também, é uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho.

Portanto, sendo a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, atendendo as determinações da Lei 14.020/20, uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho, a contagem do período aquisitivo, irá fluir normalmente.

Por outro lado, devemos observar o prazo de vigência do Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho de cada empregado, pois, na ocorrência de acordo com vigência que  integre o período aquisitivo de férias, o prazo não poderá ultrapassar 6 meses. Na ocorrência de prazo superior, ultrapassando o limite de 6 meses, o empregado perderá seu direito às férias referente aquele período aquisitivo, nos termos dos incisos III e IV do artigo 133º da CLT.


Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
(…)
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(…)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(…)

Já a contagem do período concessivo, entendemos que deverá ser prorrogada, por prazo correspondente ao Acordo firmado de Suspensão Temporária de Contrato de Trabalho, uma vez, que tendo em vista a Suspensão do Contrato, não foi possível ao empregador, conceder férias a seu empregado.

Ocorrendo a prorrogação do período concessivo de férias, não há de se falar em indenização da dobra das férias, prevista no artigo 137 da CLT:

CLT
(…)
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(…)
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
(…)

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