Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.
JORNADA 12 X 36
ARTIGO 59-A da CLT
Para iniciar a análise desta modalidade à jornada de trabalho estabelecida legalmente, necessário uma análise literal do que dispõe o referido artigo de Lei:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
O Artigo 59-A da CLT está incluído no seu Capítulo II, que trata “Da Duração Do Trabalho”.
No caput do artigo, verificamos a exigência de especificação da jornada no contrato de trabalho escrito.
No parágrafo único, verificamos que o pagamento pelo trabalho nos domingos e feriados, já está incluído na remuneração do labor, não existindo a exigência de lançamento como hora extra 100% ou folga compensatória.
Por ouro lado, ainda temos em vigor a Súmula 444 do TST:
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Este fato, pode gerar uma discussão judicial, sobre o pagamento de remuneração em dobro no trabalho em domingos e feriados.
Em nosso entendimento, a Lei posterior que determina o não pagamento, se sobrepõem ao entendimento da Súmula, que regulamentava vigência de Lei anterior.
Assim, entendemos que não há lançamento de horas extras 100% em trabalhos em domingos e feriados, nas jornadas de trabalho 12 x 36 horas.
Frisamos que este é o entendimento da AVR, nos Tribunais, já existem decisões em ambos sentidos. Bem como, ainda está em discussão, o tema de validade das Súmulas, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)