Parecer Licença Maternidade e Licença Amamentação

A Licença Maternidade, é um benefício de caráter previdenciário, com licença de 120 (cento e vinte) dias a partir da concessão do médico por atestado.

A Licença Amamentação, é um benefício garantido pela CLT, no artigo 396, até que a criança complete 6 (seis) meses; a funcionária deve ter 2 períodos de descansos, de 30 minutos cada um, para a amamentação do filho.

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A expressão “Aleitamento Materno”, é o período de amamentação.

Dúvidas frequentes:

– Qual licença precisa de atestado médico? O atestado será necessário para concessão da licença maternidade; e para a dilação do período de amamentação, se o médico achar necessário, conforme parágrafo único, artigo 396 da CLT.

– Caso o médico não tenha fornecido o atestado para licença amamentação, poderá das início ao direito de abonar uma hora da sua jornada de trabalho sendo a mesma destinada ao aleitamento, quando do seu retorno? A amamentação esta prevista em Lei, não sendo necessário qualquer atestado médico. Os 2 períodos de 30 minutos, podem ser somados no início ou término da jornada de trabalho.

Dra Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – OAB.SP. 232.343

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