PARECER: COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Pelo advogado Dr. João Aparecido Ribeiro Penha.

Um dos temas polêmicos que ainda podemos encontrar na seara trabalhista, é a cobrança feita por sindicato da contribuição assistencial ou confederativa.

Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, vários sindicatos continuaram a instituir em suas Convenções Coletivas, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial ou confederativa a todos os trabalhadores da categoria, seja ele associado ou não.

Sempre tivemos o entendimento de que não havia obrigatoriedade do pagamento das referidas contribuições, mesmo que constando em acordos ou convenções coletivas, para os empregados não associados.

Também entendíamos que era desnecessário apresentar qualquer “carta de oposição”, pois o que prevalecia no nosso ordenamento jurídico era a manifestação expressa do trabalhador em concordar com desconto.

O artigo 545 da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, é claro em determinar que qualquer desconto a sindicato, somente com autorização do empregado, conforme segue:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 O Tribunal Superior do Trabalho já havia pacificado o entendimento da não obrigatoriedade do pagamento da contribuição por empregado não associado, conforme a Orientação Jurisprudencial da SDC do TST, bem como do Precedente Normativo 119 do TST.

Também no Supremo Tribunal Federal havia o entendimento da não obrigatoriedade da contribuição confederativa para os não associados, conforme a Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 11/09/2023, firmou novo entendimento no julgamento de embargos de declaração, no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), para determinar a cobrança da contribuição assistencial também dos trabalhadores não filiados a sindicatos.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 Observamos que o Supremo Tribunal Federal garante ao trabalhador o direito a se opor à cobrança, porém, deixa de esclarecer como será a forma que o trabalhador fará a oposição, o que poderá ser regulamentado nos próximos meses, ou até mesmo poderá ser deixado para os sindicatos fazer essa regulamentação.

No nosso entendimento, avaliando que o trabalhador é considerado hipossuficiente, não poderá ser exigido do mesmo, meios de oposição que o onere, como:

                        a – Exigir que compareça ao sindicado para apresentar sua oposição, perdendo horas de trabalho e/ou dia de trabalho;

                        b – Enviar uma carta com Aviso de recebimento (AR) endereçada ao sindicato, pagando os custos resultantes, ou ainda;

                        c – Outra forma “criativa” que o sindicato possa determinar.

                        Entendemos que bastará o trabalhador apresentar sua oposição no setor de Recursos Humanos (RH) da empresa que trabalha, para não sofrer o desconto da contribuição assistencial e/ou confederativa.

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