Comentários à Nota Técnica da Secretaria do Trabalho

Pela Advogada

Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.

São Paulo, 19/11/2020.

A Secretaria de Trabalho publicou, no dia 17/11/2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME, com esclarecimentos nos procedimentos a serem observados no cálculo e pagamentos de férias e do 13º salário de 2020, para os empregados que tiveram seu Contrato de Trabalho suspenso, e/ou tiveram redução de jornada e salário, atendendo as determinações da Lei nº 14.020/2020 e prorrogações publicadas nos Decretos posteriores.

Os esclarecimentos trazidos pela Secretaria do Trabalho, confirmaram os procedimentos que a AVR tem adotado e orientado seus clientes nestes últimos meses, que foram objeto de nossas últimas postagens.

Os principais procedimentos são:

Cálculo de 13° salário 2020, para funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso:

Confirmando nosso entendimento, os meses em que o empregado não trabalhou por 15 dias ou mais, não terá este mês computado como avo, na contagem do 13º salário. Exemplo: Empregado que ficou com contrato de trabalho suspenso por 3 meses, terá direito a receber 9/12 avos de 13º salário.

Cálculo de Férias, para funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso:

Confirmando, mais uma vez, nosso entendimento, o período de suspensão do contrato de trabalho, não irá contar para o período aquisitivo de férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados, somando-se o período de trabalho anterior e posterior à retomada do Contrato de Trabalho.

Ainda, caso a suspensão tenha ocorrido de forma não contínua, os períodos trabalhados entre uma suspensão e outra, deverá ser considerado para férias, no caso de o trabalho ter ocorrido por período igual ou superior a 15 dias.

Cálculo de 13° salário 2020 e Férias, para funcionários que tiveram o contrato de trabalho reduzido em sua jornada e salário:

O empregado terá direito ao 13º salário 2020 correspondente à todos os meses trabalhados, independentemente do percentual acordado, ou de estar com o contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro/2020.

No cálculo do período aquisitivo de férias, não terá nenhum reflexo, eis que, o contrato de trabalho está vigente e há a prestação e serviços ao empregador.

A Nota Técnica, ainda, deixa claro que deverão ser observado o princípio trabalhista de “norma mais favorável ao trabalhador”, que poderemos encontrar procedimentos diferenciados, na convenção coletiva de trabalho de cada categoria, acordo coletivo de trabalho, ou em acordo individual escrito.

O empregador, também, por mera liberalidade, poderá optar por efetuar o pagamento integral do 13º salário 2020, ou mesmo, observar os meses suspensos, para contagem do período aquisitivo de férias.

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