Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.
São Paulo, 28/04/2021.
ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO e ACORDOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
2021
O NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DE RENDA foi instituído pela MP 1.045 de 27 de abril de 2021, publicada em 28/04/2021, nos apresentando as medidas de Acordos de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e Acordos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, pelo prazo de 120 dias, com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, ajudando a reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Destacamos os seguintes pontos:
I – Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
O benefício será pago ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho e salário reduzidos, observando os destaques abaixo:
- O BEM será custeado com recursos da União;
- prestação mensal; e
- devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as disposições do artigo 5º,
MP 1.045/21:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- A MP prevê que o Ministério da Economia irá a forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; entre outras questões que poderão resultar da comunicação do Acordo firmado entre empregador e empregado.
II – Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, artigo 7º da MP 1.045/21:
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
- na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os percentuais de 25%, 50% ou 70%.
III – Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, artigo 8º da MP 1.045/21:
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito de manter todos os benefícios concedidos pelo empregador; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, se o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito a pagar de imediato, a remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como responder às penalidades legais e sanções convencionais.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
IV – Términos dos acordos:
A jornada de trabalho e o salário (no caso de redução), ou o contrato de trabalho (no caso de suspensão), poderão ser restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.
V – Disposições Gerais:
- O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do tempo de vínculo empregatício;
- Poderão ser firmados os acordos de redução e de suspensão, para o mesmo empregado, desde que a somatória do período de cada acordo não ultrapasse o prazo de 120 dias previsto na MP.
- O funcionário que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido, após a retomada regular do contrato de trabalho, terá estabilidade por período equivalente ao acordado para qualquer uma das medidas, mesmo, tendo ocorrido somente uma medida, ou a soma das 2 medidas.
- Poderão ser firmados com empregadas domésticas ou gestantes.
- Poderão ser firmados com empregados aposentados, desde que o empregador efetue o pagamento de ajuda compensatória mensal, atendendo as disposições especiais da MP 1.045/21.
- O empregado intermitente não fará jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.