Perguntas e Respostas sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda – Reflexos no 13° Salário 2020

Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.

 

São Paulo, 23/10/2020.

Lei 14.020/2020

com prorrogações estabelecidas nos

Decreto nº 10.422 de 13/07/2020; 

Decreto nº 10.470 de 24/08/2020;

e Decreto nº 10.517 de 13/10/2020

 

• Como será o cálculo do 13º salário de 2020, para os funcionários que tiveram seu contrato de trabalho Suspenso Temporariamente, atendo as determinações da medida da Lei 14.020/2020?

Inicialmente, esclarecemos que o 13º salário é um benefício que o funcionário tem o direito, com o valor correspondente à 1/12 por mês trabalhado, ou seja, por mês que ocorreu a prestação de serviço durante o ano vigente.

O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela  Lei 4.749/65, regulamentado pelo  Decreto 57.155/65.

Lei 4.090/62

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

No caso dos funcionários, que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, pois firmaram com seu empregador, o Acordo Temporário de Suspensão de Contrato de Trabalho, nos ditames da Lei 14.020/20, e receberam o BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), não ocorreu a prestação de serviços durante o prazo de vigência do acordo firmado, portanto, entendemos, que este prazo de vigência do acordo, não será computado para o cálculo do 13º salário de 2020, que deverá ser pago nos meses de novembro e dezembro próximos.

EXEMPLO: o funcionário admitido antes ou até 15 janeiro de 2020, que teve seu contrato de trabalho suspenso pela Lei 14.020/2020 pelo prazo de 60 dias, terá direito ao recebimento de 10/12 avos de 13º salário de 2020.

Por outro lado, já encontramos manifestação de sindicatos, com assinatura de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e aditivos à CCT, com cláusulas determinando o pagamento da integralidade do 13º salário de 2020, determinações que deverão ser consultadas previamente.

Assim, caso não seja publicada uma portaria, e enquanto não tivermos jurisprudência para confrontação, deverá prevalecer a norma mais favorável ao empregado.

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