Pela Advogada
Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro.
São Paulo, 23/10/2020.
Lei 14.020/2020
com prorrogações estabelecidas nos
Decreto nº 10.422 de 13/07/2020;
Decreto nº 10.470 de 24/08/2020;
e Decreto nº 10.517 de 13/10/2020
• Como será o cálculo do 13º salário de 2020, para os funcionários que tiveram seu contrato de trabalho Suspenso Temporariamente, atendo as determinações da medida da Lei 14.020/2020?
Inicialmente, esclarecemos que o 13º salário é um benefício que o funcionário tem o direito, com o valor correspondente à 1/12 por mês trabalhado, ou seja, por mês que ocorreu a prestação de serviço durante o ano vigente.
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65.
Lei 4.090/62
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
No caso dos funcionários, que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, pois firmaram com seu empregador, o Acordo Temporário de Suspensão de Contrato de Trabalho, nos ditames da Lei 14.020/20, e receberam o BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), não ocorreu a prestação de serviços durante o prazo de vigência do acordo firmado, portanto, entendemos, que este prazo de vigência do acordo, não será computado para o cálculo do 13º salário de 2020, que deverá ser pago nos meses de novembro e dezembro próximos.
EXEMPLO: o funcionário admitido antes ou até 15 janeiro de 2020, que teve seu contrato de trabalho suspenso pela Lei 14.020/2020 pelo prazo de 60 dias, terá direito ao recebimento de 10/12 avos de 13º salário de 2020.
Por outro lado, já encontramos manifestação de sindicatos, com assinatura de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e aditivos à CCT, com cláusulas determinando o pagamento da integralidade do 13º salário de 2020, determinações que deverão ser consultadas previamente.
Assim, caso não seja publicada uma portaria, e enquanto não tivermos jurisprudência para confrontação, deverá prevalecer a norma mais favorável ao empregado.